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Foto do escritorArnaldo Spadotti

Ação Civil Pública ambiental que exigia instituição de reserva legal em imóvel rural é extinta

Por perda de objeto Ação Civil Pública ambiental que exigia instituição de reserva legal em imóvel rural é extinta.


canavial na propriedade rural

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública em 2015, pleiteando a condenação dos proprietários de um imóvel rural no município de Elisiário/SP a providenciarem a averbação de área destina a reserva legal, conforme previsão do Código Florestal – Lei 12.651/12.


Os proprietários apresentaram contestação, afirmando que o processo judicial era desnecessário, pois já estavam providenciando a regularização administrativa do imóvel junto ao órgão ambiental responsável, através da inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural.


No curso do processo o imóvel foi vendido, e os novos proprietários foram incluídos no litígio sem, entretanto, a exclusão dos antigos donos, por entender o Ministério Público que a natureza da causa não afastaria a responsabilidade dos proprietários anteriores.


Durante a tramitação do processo foram expedidos diversos ofícios ao órgão ambiental, questionando o andamento do procedimento administrativo e a eventual conclusão da regularização ambiental da reserva legal do imóvel.


Os proprietários também foram intimados diversas vezes para demonstrar que estavam atendendo todas as notificações e exigências do órgão ambiental.


Por fim, após mais de sete anos de tramitação, foi proferida sentença pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, extinguindo o processo por perda superveniente do objeto.


Foi ponderado pelo magistrado que embora ainda não tenha sido concluída a regularização da reserva legal do imóvel, restou demonstrado que os réus tomaram todas as providências que estavam ao seu alcance.


Assim, eles não poderiam ser responsabilizados pela demora ou inércia do órgão ambiental em analisar o procedimento administrativo.


A sentença também observou que o processo não pode ser utilizado apenas para acompanhar regularização de pendências administrativas. O interesse processual do Ministério Público só estaria justificado na hipótese de análise final do órgão administrativo ou da inércia dos réus.


O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Fonte: processo nº 1004060-69.2015.8.26.0132


Advogado Arnaldo Spadotti

OAB/SP 168.654


MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL


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