A 1ª. Turma da Câmara Superior por seis votos a dois, entendeu que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação, e não à exaustão. Assim, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Prevaleceu o entendimento da relatora, a conselheira Lívia de Carli Germano, de que a lavoura de cana possui vida útil, não se esgotando mediante a exploração. Por outro lado, ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu que a lavoura estaria sujeita à exaustão pelo fato de a cana-de-açúcar não produzir frutos.
A decisão representa uma mudança em relação à posição anterior do colegiado sobre o assunto. Na última vez em que houve julgamento sobre o tema, em 2019, o contribuinte foi derrotado com a aplicação do voto de qualidade. Na ocasião, a composição da turma era diferente.
O processo analisado nesta terça-feira (11/7) retornou à pauta após pedido de vista do ex-conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, que deixou a turma. O conselheiro Luciano Bernart, suplente convocado, votou no lugar dele, acompanhando a posição da relatora.
O advogado do contribuinte, Pedro Gabriel Soares Marchesini sócio do escritório Marquesini Advocacia Empresarial, afirmou em sustentação oral que a exaustão se distingue da depreciação por causar o esgotamento e o desaparecimento físico do bem. O defensor argumentou que, por ter duração de vários anos, a lavoura de cana-de-açúcar deve ser classificada no ativo imobilizado da empresa.
“A lavoura sofre perda de produtividade a cada colheita. O corte é realizado na parte aérea da cana-de-açúcar, permanecendo uma parte da planta ligada ao solo, o rizoma e as raízes. Nem mesmo o caule é retirado completamente. A cana cortada brota novamente e, após vários cortes, perde a produtividade, mas mesmo assim não se extingue”, observou.
A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Para relatora, embora não produza frutos, a cana é um bem mais próximo à depreciação do que à exaustão, já que tem vida útil e não acaba devido à exploração.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Na avaliação da julgadora, a lavoura de cana não faz jus ao benefício da depreciação acelerada. “Sempre votei no sentido de que a cana está sujeita à exaustão e não fui convencida a mudar esse entendimento”, disse.
A maioria dos julgadores, no entanto, votou com a relatora. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Luís Henrique Marotti Toselli seguiram o voto de Lívia de Carli Germano pelas conclusões, enquanto Guilherme Mendes, Alexandre Evaristo Pinto e Luciano Bernart acompanharam a relatora integralmente. Já o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou com a divergência, embora tenha dito que pretende estudar mais o tema futuramente.
Processo n. 16004.720001/2017-21
(FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS)