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Compensação ambiental: oportunidade para regularizar empreendimentos urbanos e imóveis rurais

  • Foto do escritor: Arnaldo Spadotti
    Arnaldo Spadotti
  • 30 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

Nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.


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É dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Muitas vezes, os interesses do empreendedor prejudicam o meio ambiente local e regional, e isso deve ser devidamente averiguado no processo de licenciamento ambiental.


Não se trata da pura e simples proibição de impactos que prejudiquem o meio ambiente.


Deve ser buscada, dentro da razoabilidade e com observância das normas técnicas, a implantação de projetos que minimizem os impactos ambientais negativos, trazendo benefícios sociais e econômicos, respeitando assim o conceito de desenvolvimento sustentável.


Na hipótese de ser possível recuperar o dano ambiental na própria área de sua ocorrência, a recuperação pode ser feita, por exemplo, através de reflorestamento ou de regeneração natural.


Porém, há hipóteses em que não é possível ou viável a recuperação do dano ambiental no próprio local do empreendimento.


Como forma de manter o equilíbrio ambiental, é exigido dos empreendedores a realização de compensação ambiental, proporcional aos danos causados.


As diversas possibilidades de compensação ambiental são regulamentadas e fiscalizadas pelos órgãos ambientais estaduais, constituindo ações que geram impacto positivo no meio ambiente.


Exemplos de compensação ambiental são a destinação de recursos financeiros para manutenção de unidades de conservação, o arrendamento de áreas preservadas sob o regime de servidão ambiental e a aquisição de áreas preservadas com excedente de cobertura vegetal.

A supressão de vegetação nativa, a intervenção em áreas de preservação permanente e o corte de árvores isoladas também podem ser objeto de compensação ambiental.


Com relação a imóveis rurais, o Código Florestal também prevê a possibilidade de compensação da reserva legal na hipótese de déficit de área para essa destinação no próprio imóvel.


Essa compensação pode ser feita através da aquisição de áreas com excedente de cobertura vegetal e que se encontrem no mesmo bioma, preferencialmente dentro do mesmo Estado.

As principais vantagens da compensação da reserva legal são manter a área produtiva dentro do imóvel de origem e evitar despesas com reflorestamento.


Além disso, existe a possibilidade de adquirir áreas pendentes de regularização fundiária, localizadas no interior de unidades de conservação de domínio público.


Após essa aquisição, é possível a doação de tais áreas ao Poder Público, que será responsável pela manutenção das mesmas.


Dessa forma, a compensação ambiental e a compensação de reserva legal se mostram instrumentos efetivos do desenvolvimento sustentável, na medida que garantem o reequilíbrio da qualidade do meio ambiente sem impedir a implantação de empreendimentos que trarão benefícios sociais e econômicos para a população.


Advogado Arnaldo Spadotti

OAB/SP 168.654

arnaldo@marquesini.adv.br


MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL

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