A Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, considerando-se taxativo o rol das doenças, a saber:
Art. 6º. São isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
O artigo define como isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência expressa do mal de Alzheimer.
Contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no AgInt no REsp 2.082.632, a possibilidade de as pessoas com mal Alzheimer terem direito à isenção do Imposto de Renda, na hipótese em que a condição causar alienação mental.
O entendimento foi aplicado no caso de uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, portadora de Alzheimer, que pretendia a devolução do Imposto de Renda pago desde julho de 2019.
Na primeira instância o pedido foi julgado procedente, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com o Tribunal, embora a doença não esteja prevista no rol do artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, justifica-se a isenção do tributo.
A concessão do benefício permite que uma pessoa que enfrenta uma das doenças graves elencadas na legislação possa ter uma melhor condição financeira para arcar com os gastos decorrentes da situação de saúde experimentada.
Segundo o Ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.320).
Importante destacar que o direito à isenção tributária não se limita apenas ao período de atividade das doenças, elencadas em lei, sob pena de desvirtuamento da finalidade do benefício.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o tema, nos termos da Súmula 647: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
À vista disso, o trecho destacado no AgInt no REsp 2.082.632 (pág. 05) reconhece que “a doença de Alzheimer é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se, pois, de uma espécie de alienação mental”.
Outro ponto a ser destacado diz respeito a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Durante o julgamento de um dos precedentes que originou a Súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é uma prova e merece toda a confiança e credibilidade. Todavia, nas palavras do magistrado, referido laudo "não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave".
Deste modo, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, os portadores desse mal fazem jus ao benefício de isenção do Imposto de Renda, quando dele resultar em alienação mental, cumprindo-se o disposto na Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV.
Advogada Mariana Freitas de Abreu
OAB/SP 424.989
MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL