Muitos foram os reflexos negativos que a pandemia de Covid-19 acarretou para a vida das pessoas.
Porém, o que poucos notaram é que a regularidade das pessoas jurídicas também foi prejudicada nesse período de isolamento social e proibição de reuniões presenciais.
Pessoas jurídicas, como as associações, têm como regra em seus estatutos a realização de assembleias periódicas para a eleição de diretoria.
Ultrapassado o período previsto em estatuto sem a eleição regular da nova diretoria, essas pessoas jurídicas passam a ter uma série de problemas para o seu funcionamento.
Logo de início, sem a regularidade devidamente registrada em Cartório, os bancos bloqueiam o acesso dos representantes às contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica.
Além dessa dificuldade grave, os representantes de pessoas jurídicas que estão com documentação irregular também não podem firmar contratos ou convênios, pois não possuem a legitimidade necessária para tanto.
O Código Civil, em seu artigo 49, prevê a possibilidade dessas pessoas jurídicas voltarem a trilhar o caminho da regularidade através da nomeação judicial de um administrador provisório:
“Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Distribuído o processo judicial, o juiz nomeará o administrador provisório, expedindo termo de nomeação com prazo para que sejam tomadas as providências necessárias para regularização, como a convocação de assembleia e nomeação de nova diretoria, em cumprimento às disposições estatutárias.
Sanadas as irregularidades e feitos os devidos registros e averbações em Cartório, a administração da pessoa jurídica volta à normalidade, exercendo os direitos e cumprindo os deveres conforme previsão de seu estatuto social.
Advogado Arnaldo Spadotti
OAB/SP 168.654
MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL