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Foto do escritorFernanda Santos

Setembro: mês para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural

Saiba o que é, como funciona e se você precisa declarar.

Declaração do Imposto Territorial Rural

Instituído pela Lei 9.393/1996, o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência da União, com previsão no artigo 153, inciso VI da Constituição Federal.


O ITR é um tributo de apuração anual, ocorrendo em 1º de janeiro de cada ano e tem como fato gerador a propriedade, a posse – seja ela a qualquer título – ou o domínio útil de um imóvel localizado fora da zona urbana do município, devendo ser pago pelas pessoas física ou jurídicas proprietária de imóvel rural, pelo titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.


O tributo tem como base de cálculo o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do valor da terra nua pelo quociente entre a área tributável e a área total, conforme explica o artigo 10 da Lei 9.393/1996.

O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, a Declaração de ITR (DITR), que é composta por dois documentos:


  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, com as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

  • Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, declarando o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel, com as informações necessárias para apuração do imposto.


O prazo para entrega da DITR é o último dia útil do mês de setembro de cada ano, fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de Instrução Normativa.

Importante ressaltar que o imposto não incide sobre as pequenas glebas de terra quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.


Para legislação, são consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a:

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.


Portanto, se você se enquadra em uma das posições de proprietário ou possuidor de imóvel rural, fique atento ao prazo para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural, pois o atraso ou a falta da entrega da declaração gera a cobrança de multa.

 

Advogada Fernanda Santos

OAB/SP 331.004


MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL


Fonte:

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