O Recurso Extraordinário 860631 tratou da constitucionalidade da Lei 9.514/97, a qual dispõe sobre a Alienação Fiduciária que regem os leilões extrajudiciais, diante da alegação de inconstitucionalidade da forma prevista nesta lei sobre a retomada do imóvel dado em garantia.
O STF, por unanimidade negou provimento ao Recurso Extraordinário, declarando constitucional o procedimento da Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, diante da compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Contudo, diversamente do que muitos vêm pensando, não houve qualquer mudança ou permissão após referido julgado, o STF apenas confirmou a constitucionalidade do procedimento que já vem sendo aplicado há anos, mantendo-se as regras da Lei no que tange à retomada de imóveis dados em garantias na alienação fiduciária nos leilões extrajudiciais.
Assim, ficou mantida a segurança de que os Bancos possam reaver o valor emprestado para o financiamento imobiliário em caso de inadimplência, de forma rápida, o que permite que os juros sejam mais acessíveis à população.
Esclarecendo ainda mais a questão, conforme declarações do Ministro Luiz Roberto Barroso:
“O Supremo não inovou nada é uma Lei do Congresso que está aí desde 1997 que permite que o credor, o proprietário que vendeu e não recebeu o preço, retome o imóvel, é simples assim. De modo que não houve nenhuma inovação por parte do Judiciário e a verdade é que a facilidade na retomada do imóvel do comprador quando o vendedor não paga barateia o crédito e, portanto, é muito importante para sociedade”.
Portanto, o fato de nada ter sido alterado na Lei e nem nos procedimentos dos leilões extrajudiciais, confere mais segurança ao arrematante dos imóveis nesses leilões, sem deixar de lado a análise do cumprimento de todos os demais requisitos dispostos na lei para validade do leilão extrajudicial, ressaltando a importância da assessoria jurídica especializada.
Advogada Fernanda Santos
OAB/SP 331.004
MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL
Fonte da declaração do Barroso: