O mérito principal da ação era o afastamento de infração tributária ante a boa-fé do vendedor que vende a destinatário declarado inidôneo de forma retroativa após as vendas, com aplicação dos parâmetros fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.148.444/MG e EREsp 1657359/SP.
O Acórdão da 3ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração Cível, reconheceu que a Usina de Açúcar e Álcool não pode ser responsabilizada pelo diferencial de alíquota de ICMS se o desvio da mercadoria ao destino declarado na Nota Fiscal ocorreu por prática da compradora, diante da boa-fé da Usina que, além de comprovar a existência da compra e venda, comprovou que à época da mercancia a destinatária possuía seus cadastros fiscais regulares.
Segundo o advogado da Usina, Pedro Gabriel Soares Marchesini: “a fim de demonstrar a boa-fé do comerciante é imprescindível que a empresa mantenha os documentos fiscais pesquisados à época da compra e venda, para comprovar que as compradoras estavam com seus cadastros fiscais regulares, além de outros documentos a comprova a existência da compra e venda, como comprovantes de pagamento, pedido, entre outros.”
O Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ERESP N. 1.657.359/SP, no qual decidiu que as empresas vendedoras não podem ser objetivamente responsabilizadas pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão da mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não cabendo ao vendedor rastrear a mercadoria até o destino final do comprador se este era o responsável pelo transporte.
Além disso aplicou o precedente do Recurso Especial Repetitivo 1.148.444/MG, no qual estabelece parâmetros para reconhecer a boa-fé do comprador e afastar sua responsabilização tributária caso o seu vendedor seja declarado inidôneo posteriormente à venda: “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação”.
Diante de referida decisão o Auto de Infração foi anulado integralmente.
Processo n. 1000101-53.2015.8.26.0306/50000
Advogada Sabrina de Oliveira Magalhães
OAB/SP 238.306
MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL