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Advogado de Recuperação Judicial em Bauru

Assessoria jurídica a empresas em crise econômico-financeira, da avaliação inicial das alternativas à elaboração do plano, à negociação com credores e ao acompanhamento do processo de recuperação.
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Reestruturação de Empresas

O que é recuperação judicial

Recuperação judicial é o procedimento previsto na Lei 11.101/2005 que permite à empresa em crise econômico-financeira reorganizar suas dívidas por meio de um plano submetido aos credores, com o objetivo de preservar a atividade, os empregos e os interesses dos credores. A lei, alterada pela Lei 14.112/2020, também prevê a recuperação extrajudicial. A Marquesini Advocacia Empresarial assessora empresas de Bauru e da região na escolha e na condução dessas medidas.
Cada caso começa por um diagnóstico jurídico, feito com base nas informações contábeis e financeiras da empresa: perfil do endividamento, natureza dos créditos, garantias prestadas e viabilidade do negócio. A partir dele, avalia-se se a negociação direta, a recuperação extrajudicial ou a recuperação judicial é a alternativa mais adequada. A atuação reúne as áreas empresarial, tributária, cível e trabalhista do escritório.
Como Funciona a Recuperação Judicial? Entenda as Etapas do Processo
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Atuação em recuperação de empresas

Acompanhamos a empresa devedora da análise inicial da situação às fases de negociação e de cumprimento do plano, em procedimentos judiciais e extrajudiciais previstos na Lei 11.101/2005.

Diagnóstico da crise

Análise jurídica do endividamento, dos contratos, das garantias e dos riscos da empresa, identificando quais créditos se sujeitam a cada alternativa de reestruturação.

Recuperação extrajudicial

Negociação direta com credores e elaboração do plano extrajudicial, com pedido de homologação judicial para que ele produza os efeitos previstos em lei.

Pedido de recuperação judicial

Preparação do pedido com a documentação exigida pela Lei 11.101/2005, incluindo demonstrações contábeis, relação de credores e exposição das causas da crise.

Plano de recuperação

Elaboração jurídica do plano, com os meios de recuperação propostos, como prazos e condições de pagamento, venda de ativos ou reorganização societária.

Negociação e assembleia

Negociação com credores das diferentes classes e atuação na assembleia geral de credores, convocada para deliberar sobre o plano quando há objeções.

Acompanhamento do processo

Atuação ao longo do processo, no período de suspensão das execuções, nas habilitações e impugnações de crédito e no cumprimento das obrigações do plano.

Perguntas Frequentes

Dúvidas Frequentes

Na recuperação extrajudicial, a empresa negocia um plano diretamente com credores e depois pede sua homologação judicial; na recuperação judicial, todo o processo tramita perante o Judiciário, com participação do administrador judicial e, se houver objeções ao plano, deliberação em assembleia de credores. A extrajudicial costuma ser mais simples e pode abranger apenas parte dos créditos, enquanto a judicial alcança, em regra, todos os créditos existentes na data do pedido, com as exceções previstas em lei.
Pode pedir recuperação judicial o empresário ou a sociedade empresária que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e atenda aos demais requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, como não ser falido e não ter obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos. A Lei 14.112/2020 passou a disciplinar expressamente o pedido do produtor rural, que deve comprovar o exercício da atividade rural na forma prevista em lei. Algumas entidades, como instituições financeiras, estão excluídas.
Stay period é o período em que ficam suspensas as execuções contra a empresa devedora relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, com proibição de penhoras e outras constrições sobre seus bens por esses créditos. O prazo é de 180 dias, contado do deferimento do processamento do pedido, e a Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, admite prorrogação em caráter excepcional. O período permite negociar e deliberar sobre o plano.
Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, como dívidas com fornecedores, bancos e créditos trabalhistas. A lei prevê exceções: os créditos tributários não se submetem ao plano, e determinados créditos, como os garantidos por alienação fiduciária, também ficam fora, observadas as regras específicas. A classificação correta dos créditos é essencial para estruturar o plano de recuperação.
A assembleia geral de credores é convocada quando algum credor apresenta objeção ao plano de recuperação judicial, para que os credores deliberem sobre ele. Os credores votam divididos em quatro classes: trabalhistas, com garantia real, quirografários (incluídos os créditos com privilégio e os subordinados) e microempresas ou empresas de pequeno porte. A aprovação depende dos quóruns previstos na Lei 11.101/2005, que também admite substituir a deliberação por termos de adesão dos credores em determinadas situações.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contado da publicação da decisão que deferir o processamento do pedido, sob pena de convolação em falência. O plano deve discriminar os meios de recuperação, demonstrar a viabilidade econômica e vir acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. Por isso, a preparação costuma começar antes mesmo do ajuizamento.

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