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Advogado de Execução Fiscal em Bauru

Defesa de empresas em execuções fiscais movidas pela União, por Estados e por Municípios, com análise técnica da cobrança, dos prazos e das alternativas previstas na legislação.
OAB Ativa
Desde 1990
8 Áreas de Atuação
9 Advogados
Entenda o Tema

O que é a execução fiscal

A execução fiscal é a ação judicial usada pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias) para cobrar créditos inscritos em dívida ativa, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e no rito da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. Em Bauru e região, a Marquesini Advocacia Empresarial atua na defesa de empresas executadas, analisando a regularidade do título, os prazos aplicáveis e os meios processuais adequados para discutir a cobrança ou buscar a regularização do débito.
A atuação de um advogado de execução fiscal começa, em regra, pela leitura atenta da CDA e da origem do débito. A partir daí, a equipe avalia se cabe exceção de pré-executividade, embargos à execução, pedido de substituição de penhora, transação ou parcelamento, sempre considerando a situação financeira e operacional da empresa. O escritório foi fundado em 1990 e tem origem na consultoria tributária para usinas de açúcar e etanol.
Execução Fiscal: Estratégias de Defesa para Evitar Bloqueio de Contas e Penhora de Bens
Nossos Serviços

Como atuamos na execução fiscal

Cada execução fiscal exige análise individual. Conheça as principais frentes de atuação do escritório na defesa de empresas cobradas judicialmente pela Fazenda Pública.

Análise da CDA

Verificação dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, da origem do débito, dos valores cobrados e de eventual prescrição ou decadência.

Exceção de Pré-Executividade

Defesa apresentada nos próprios autos, sem garantia do juízo, para matérias de ordem pública que não dependem de produção de provas (Súmula 393 do STJ).

Embargos à Execução Fiscal

Elaboração dos embargos no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980, com ampla discussão do débito.

Bloqueios e Penhora

Atuação diante de bloqueios via SISBAJUD e penhoras de bens, com pedidos de substituição da garantia, liberação de valores impenhoráveis e atenção à continuidade das operações.

Redirecionamento a Sócios

Defesa de sócios e administradores incluídos na execução, analisando os requisitos do redirecionamento, inclusive quando baseado na dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).

Transação e Regularidade Fiscal

Avaliação de transação tributária (Lei 13.988/2020, no âmbito federal) e parcelamentos, visando à regularização do débito e à certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).

Perguntas Frequentes

Dúvidas Frequentes

Ao receber a citação, a empresa deve buscar orientação jurídica, pois a Lei 6.830/1980 prevê prazo de cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução. Nesse período, é possível avaliar a regularidade da CDA, eventual prescrição, o cabimento de exceção de pré-executividade e as alternativas de garantia, parcelamento ou transação. Sem pagamento ou garantia, o processo pode avançar para penhora de bens e bloqueio de valores.
O prazo para opor embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da garantia do juízo, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. Na prática, o prazo corre a partir do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. Nos embargos, é possível discutir o débito de forma ampla e produzir provas, o que exige organização prévia da documentação da empresa.
A exceção de pré-executividade é uma defesa apresentada no próprio processo de execução fiscal, sem necessidade de garantir o juízo. Segundo a Súmula 393 do STJ, ela é cabível para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, como vícios evidentes da CDA ou prescrição, conforme o caso. Questões que dependem de perícia ou instrução probatória costumam ser discutidas nos embargos à execução.
Sim, na execução fiscal o juiz pode determinar o bloqueio de valores em contas da empresa por meio do SISBAJUD, sistema de penhora online. Em regra, isso ocorre quando a dívida não é paga nem garantida no prazo legal. Após o bloqueio, é possível questionar excessos, pedir a liberação de quantias impenhoráveis ou requerer a substituição por outra garantia, como seguro garantia ou fiança bancária, conforme a análise do caso.
Em regra, não: a dívida tributária é da pessoa jurídica, e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende de requisitos legais específicos. Um dos casos mais frequentes é a dissolução irregular: a Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Quando incluído no processo, o sócio pode apresentar defesa própria e questionar os fundamentos do redirecionamento.
A prescrição intercorrente é a extinção da cobrança pela paralisação prolongada da execução fiscal quando o devedor ou bens penhoráveis não são localizados, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980. Nesse caso, o processo é suspenso por até um ano e depois arquivado; decorrido o prazo prescricional a partir do arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição, ouvida a Fazenda. Os marcos de contagem foram detalhados pelo STJ e devem ser conferidos em cada processo.

Sua empresa foi citada em execução fiscal?

Fale com a equipe da Marquesini Advocacia Empresarial em Bauru para avaliar o processo, os prazos e as alternativas disponíveis para a empresa.